16/05/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684, de 1979;
Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, ao nível de Estados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a consolidação do mercado de trabalho, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boas práticas profissionais;
Considerando que a sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados que compõem a jurisdição, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo de fiscalização, atingindo assim os objetivos institucionais da Autarquia previstos na legislação específica;
Considerando a necessidade de redistribuição dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região – CRBio-02, mediante a criação de novo Conselho Regional;
Considerando a aprovação pelo Plenário da Resolução nº 658, de 28 de abril de 2023, a qual dispõe sobre desmembramento do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região – CRBio-02 e dá outras providências; e
Considerando o aprovado em sua 399ª Sessão Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de abril de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Biologia da 10ª Região, sob a sigla CRBio-10, com sede e foro em Vitória-ES e jurisdição no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O CRBio-10 terá as suas atribuições fixadas na forma da Lei nº 6.684, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 1983, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 3º O CRBio-02, que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Espírito Santo, que compõe o CRBio-10, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, do referido Estado, devidamente atualizados.
§ 1º O CRBio-02, sem necessidade de fazer uma rubrica na proposta orçamentária para o exercício de 2023 de uma conta arrecadação específica para o CRBio-10, levará imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas do estado referido no caput do presente artigo.
§ 2º O CRBio-02, para efeito do crédito e abertura de conta referidos no parágrafo primeiro acima, ainda observará a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento daqueles créditos até a data de posse dos Conselheiros do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CRBio-10.
§ 3º O CRBio-10 sub-rogar-se-á em todos os direitos relativos aos créditos das dívidas de profissionais e empresas do estado referido no caput deste artigo, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita/custeio, do novo Conselho Regional.
Art. 4º Os profissionais que atuam no Estado do Espírito Santo, até então inscritos no CRBio-02, que passam para a jurisdição do CRBio-10, deverão ter anotado em suas Carteiras de Identidade Profissional do Biólogo, a alteração ocorrida e substituídas suas Cédulas de Identidade Profissional do Biólogo, sem ônus.
Art. 5º Serão remetidos ao CRBio-10, após a sua instalação, os procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CRBio-02 no Estado em que se encontram, convalidando todos os atos anteriormente aperfeiçoados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º O CRBio-02 transferirá, sem ônus para o CRBio-10, o imóvel por ele adquirido sito à Rua Fortunato Ramos, 30 – Ed. Cima Center, Sala 208/210, bairro Santa Lúcia, Vitória, Espírito Santo, CEP: 29056-020, o qual será a sede do CRBio-10.
Art. 7º Os empregados públicos lotados na Delegacia Regional do Espírito Santo que mantém vínculo de emprego com o CRBio-02, deverão ser integrados pelo CRBio-10, devendo este dispor dos meios necessários para tanto, nos termos da Legislação vigente.
Art. 8º Para administrar o CRBio-10, com as funções do Corpo de Conselheiros, o Conselho Federal de Biologia – CFBio designará por ato normativo uma Comissão Temporária.
§ 1º A Comissão Temporária será composta por quatro membros, Biólogos, que devem atender as seguintes exigências:
a) estar quites com suas obrigações legais e ético-disciplinares perante o Sistema CFBio/CRBios;
b) ter domicílio no Estado de jurisdição do novo Conselho ou serem Conselheiros do CFBio ou do CRBio-02.
§ 2º A Comissão Temporária referida no caput deste artigo responderá por todas as atividades do Corpo de Conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei nº 6.684, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 1983, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 9º Os membros da Comissão Temporária poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o Corpo de Conselheiros Regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação efetiva do novo Conselho Regional.
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 16/05/2023 )